Eis aqui o grande X da questão e que levanta inúmeras dúvidas e debates intermináveis: onde empreendedores devem direcionar seus investimentos em publicidade?
Independente de qual seja o seu negócio, é de suma importância o complemento tanto da mídia online quanto da mídia impressa. Ambas devem ser utilizadas no dia a dia, uma complementando a outra.
O primeiro item que se destaca é o cartão de visita impresso que é indispensável para relacionamentos profissionais. Quando você entrega um cartão de visita, você cria uma conexão com a pessoa que está recebendo.
Além dos seus dados de contato, um cartão de visita expressa uma identidade, e é em muitos casos a primeira apresentação da marca para um potencial parceiro de negócio, cliente, fornecedor, etc. Cartão de visita é uma das maiores ferramentas de networking.
Nem tudo é online, nem todas as chances de se fazer negócio estão na web. A interação humana, reuniões de negócios, ainda faz parte do cotidiano das empresas.
Entretanto, ter um site também é crucial para qualquer negócio, é uma forma de apresentar seus produtos e serviços 24 horas por dia, 365 dias por ano.
Investir parte da sua publicidade em mídias sociais também é importante, assim como é importante a presença da marca em impressos como anúncios em revistas, por exemplo.
As ações relacionadas ao marketing e à publicidade devem ser feitas em conjunto, utilizando tanto a mídia impressa quanto online. O objetivo da publicidade é vender o produto ou serviço oferecido pela organização, por isso que qualquer ação relacionada ao marketing ou à publicidade deve ser vista como um investimento, nunca como um gasto a ser destinado apenas se o negócio estiver indo bem, ou investir apenas se tiver saldo em caixa.
Cada veículo de comunicação possui uma finalidade específica e será responsável por transmitir a informação ao receptor da mensagem. Existe uma série de fatores a serem analisados para fazer essa comunicação funcionar. Na dúvida conte com a ajuda de um profissional.
MEI X CLT
Por Kalleb Smokou
A grande maioria dos empresários de pequeno e médio porte questionam acerca da possibilidade de contratação de sua mão de obra através de microempreendedores individuais, como alternativa à CLT.
A temática merece melhor reflexão para uma resposta objetiva.
Pois bem. O MEI é o profissional autônomo que, por auferir renda bruta de até 81 mil reais ao ano, tem a faculdade de constituir uma microempresa Individual.
O empregado, por sua vez, é a pessoa física que presta serviços de natureza pessoal, habitual, subordinada e onerosa para a empresa ou equiparado para fins trabalhistas.
Sendo a qualidade de pessoa física um dos elementos da relação de emprego, o simples fato de o profissional se constituir como pessoa jurídica já seria suficiente para desconfigurar o vínculo, certo? Depende.
Depende daquele adjetivo listado logo ao início: a autonomia. O MEI é, necessariamente, autônomo. A opção por esse enquadramento é uma faculdade do profissional liberal.
Um verdadeiro autônomo não é a pessoa física que, por um acordo com o futuro empregador, foi aconselhado a constituir uma pessoa jurídica para que ambos não precisassem suportar os encargos tributários que incidem sobre o salário.
A constituição do MEI contemporânea ao início da prestação de serviços e a emissão de notas fiscais sequenciais sempre para aquele mesmo tomador de serviços - conceito de exclusividade - são excelentes indícios de fraude à relação de emprego.
Nesta hipótese a Justiça do Trabalho poderia reconhecer o vínculo, e, assim, determinar o pagamento de cada um dos direitos previstos na CLT, como décimo terceiro, férias, depósitos do FGTS e recolhimentos previdenciários, além de outros previstos em acordos e convenções coletivas de trabalho.
O microempreendedor individual como alternativa à relação de emprego não é aconselhável, dessa maneira.
Aconselhável é a contratação de profissional liberal, seja constituído através de MEI ou qualquer outro enquadramento, quando houver verdadeira autonomia na prestação de serviços.
É a hipótese do trabalhador que, sem a interferência direta em como devem ser desenvolvidas e sem o controle de jornada, executa as suas atividades de maneira não contínua e, a seu exclusivo critério, para possivelmente mais de um tomador.
Ou seja, mais bem indicado para as atividades periféricas ao objeto social.
Os encargos trabalhistas e tributários são excessivamente onerosos para as pequenas e médias empresas, em especial.
No entanto, os esclarecimentos acima apresentadas são válidos para que os empresários, por desconhecimento, não venham a ser ainda mais prejudicados no exercício de sua exploração econômica.
Kalleb Smokou é bacharel em direito, pós-graduado em Direito do Trabalho e sócio fundador da Advocacia Smokou.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Por Wilson Almeida Lima
Se você tem um negócio de qualquer porte que lida com informações do público, é muito importante estar por dentro. A partir de agosto de 2020, todas as empresas do Brasil precisarão estar em concordância com novas regras, porque as multas para quem não se enquadrar na Lei podem chegar a R$ 50 milhões. A ideia da LGPD é criar uma cultura de respeito à privacidade dos dados.
LGPD é a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais, sancionada em 2018 (Lei Nº 13.709). Ela regulamenta o tratamento que é dado às informações de pessoas colhidas por parte de empresas, especialmente na internet, via formulários. Desde a coleta até a classificação, o processamento, o armazenamento e principalmente a utilização e a transferência. Ao registrar qualquer informação de clientes, toda empresa terá que se sujeitar à LGPD, no prazo de dois anos para readequação.
A lei começa estabelecendo nomenclaturas e criando algumas figuras no processo de tratamento dos dados. Uma das novidades é a instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por fiscalizar todo o processo.
Alguns conceitos:
Dado pessoal: é qualquer informação relativa a pessoa “identificada ou identificável”
Dado pessoal sensível: é informação relativa a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização, saúde, vida sexual ou dado genético ou biométrico.
Consentimento: é a manifestação livre pela qual o titular permite o uso dos dados.
O ponto central da LGPD é a necessidade de consentimento expresso do titular para armazenamento dos seus dados. Fica proibido ceder ou vender informações de contato de potenciais clientes para divulgação de produtos e serviços por telemarketing, por exemplo.
Está proibido até mesmo o uso dos dados por parte da própria empresa para uma finalidade diferente daquela que foi combinada com o cliente.
O que está proibido, segundo a lei: “Acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”.
Entre as sanções previstas para descumprimento, está uma multa de 2% do faturamento total da empresa, limitada a R$ 50 milhões.
A ideia é conceder maior amparo aos cidadãos, entre eles a confirmação da existência do tratamento dos dados, acesso aos dados, correção, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, informação sobre com quais entidades públicas ou privadas o controlador compartilhou os dados e a revogação do consentimento.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autorizada em junho de 2019, mostra seriedade sobre fiscalização, quando a lei começar a vigorar. O detalhamento da legislação ao apresentar as definições, deixa claro que todos os processos, automatizados ou não, serão fiscalizados.
Wilson Almeida Lima é Bacharel em Ciências Contábeis e proprietário da WLA Assessoria Contábil.